
Em julgamento ao processo 07536/2017-6, de autoria do ex-vereador Carlos Rubens da Silva, o Carlim da Dengue, o TCE-ES condenou o então secretário municipal de Saúde, Fábio Bastianelle da Silva, a secretária municipal de Administração da época, Clemilda Campos Barros e Pedrinho Godoy, a devolverem solidariamente R$ 7.595,66, (2.941,11 VRTE) e a pagarem multa de R$ 3 mil (1.000,00 para cada um), por pagamento e recepção de horas extras como complemento salarial.
Veja a íntegra da decisão no endereço abaixo:
O prefeito Luciano Pereira também recebeu advertência do TCE-ES, que o acusou de ignorar os preceitos da publicidade legal aos atos de nomeação e exoneração de servidores de cargo comissionado. A denúncia afirmava que o ex-servidor da gestão Luciano Pereira teria ocupado cargo comissionado de meados de 2016 até o final daquele ano sem registro documental, ou seja, sem o respectivo ato de nomeação. Porém, Luciano jogou a responsabilidade para a sua Procuradoria Geral, desculpa que foi parcialmente aceita pelo TCE-ES.
Já o inspetor penitenciário Pedrinho Godoy, foi absolvido de devolução de recursos recebidos a título de adicional de insalubridade, mas condenado por má-fé na recepção de pagamentos de horas extras como complemento salarial.
Veja partes da decisão do TCE-ES
“De acordo com o noticiado na presente denúncia, em todo o período em que o servidor público, Senhor Pedrinho Godoy de Oliveira, exerceu cargo comissionado no município de Barra de São Francisco, sua remuneração mensal era acrescida de pagamento de horas extras.
Apontou a equipe técnica desta Casa, de acordo com as inferências colhidas na documentação acostada aos autos, que o mencionado servidor recebeu horas extras em todo o período trabalhado na Administração Municipal, sem qualquer espécie de controle sobre a prestação dessas horas excepcionais.”
De acordo com os documentos carreados aos autos, o referido servidor exerceu os seguintes cargos no Executivo Municipal de Barra de São Francisco:
1- Chefe de setor de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
2- Assessor Especial de Secretaria de 10 de março de 2014 a 31 de
dezembro de 2014;
3- Assessor Especial de Secretaria de 02 de fevereiro de 2015 a 30 de
dezembro de 2015;
4- Assessor Especial de Secretaria de 01 de fevereiro de 2016 a 31 de março
de 2016;
5- Assessor Especial de Secretaria de 05 de outubro de 2016 a 30 de
dezembro de 2016 (ficha financeira desacompanhada de ato de nomeação
e exoneração).
“…Retomo ao caso concreto, advertindo que mesmo compreendendo devida a autorização da realização de horas extraordinárias por servidores comissionados, há que se perquirir se o serviço extraordinário fora efetivamente prestado, e devidamente atestado, visto que segundo acurado pela equipe técnica, há fortes indícios de irregularidade na concessão das horas extras pagas ao servidor Pedrinho Godoy, as quais cito:
1 – A carga horária exposta na ficha funcional do servidor denunciado é maior que o horário de funcionamento do órgão;
2 – A própria Administração afirma que não exerceu nenhuma espécie de controle
de hora de trabalho do servidor fiscalizado, seja as horas habituais, seja as extraordinárias;
3 – O pagamento das horas extras se deu em montante uniforme – sempre no quantitativo de 30 horas no mês, sendo um indicativo de era utilizado como um aumento salarial do servidor;
“Assim, mesmo que o Estatuto do Servidor Público do Município de Barra de São Francisco garanta o recebimento de horas extras aos servidores públicos de forma geral, traz a ressalva no §1º do artigo 75, de que as horas extras trabalhadas devem ser devidamente justificadas pela chefia imediata, in verbis:
Art. 75 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1° – O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia feita imediata que justificará o fato (grifou-se).
Verifica-se, portanto, que a concessão de horas extras ao servidor em questão fora realizada de forma indevida, considerando que a Administração Pública Municipal de Barra de São Francisco não exercia nenhum controle sobre a jornada laboral do servidor, tampouco comprovou-se justificativa da extraordinária.”
ACÓRDÃO TC-642/2019 refaz
decisão do Ministério Público
“Ainda que, em sede de apuração por parte do Ministério Público Estadual da Comarca de Barra de São Francisco, as notícias denunciativas tenham sido arquivadas, considerando a oitiva do Secretário Municipal de Saúde e do Ex-Secretário Municipal de Saúde, que afirmaram em depoimento que o referido servidor cumpria jornada extraordinária, não há qualquer comprovação documental destas alegações que evidencie de modo preciso o controle de ponto
do servidor (real horário de entrada e saída), fato que compromete sobremaneira a legalidade da concessão das horas extras recebidas pelo Senhor Pedrinho Godoy.
Nessa linha de entendimento, no que concerne à responsabilização dos responsáveis quanto à imputação de ressarcimento, entendo devida a devolução da quantia indevidamente percebida pelo citado servidor, referente ao pagamento de horas extras, frente aos fortes indícios de má-fé, tanto por parte da Administração Pública, como também do beneficiário, pois a vantagem estava expressamente descrita no contracheque do servidor, sob rubrica específica, o que demonstra a sua ciência de que estava sendo remunerado a título de horas extras em montante uniforme – sempre no quantitativo de 30 horas no mês – o que ao meu juízo caracteriza que referido pagamento fora utilizado como uma complementação salarial.